domingo, 28 de fevereiro de 2010

Ação Popular

I – INTRODUÇÃO

A Constituição Nacional de 1988 faz referência no seu art. 5º, inciso LXXIII, à ação popular. A ação popular é um remédio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão com o objetivo de obter controle de atos ou contratos administrativos ilegais e lesivos ao patrimônio federal, estadual ou municipal, ou ao patrimônio de autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas que recebem auxilio pecuniário do poder público.
A ação popular, que é regulada pela Lei 4.717 de 29 de junho de 1965, possibilita que qualquer cidadão tenha o direito de fiscalização dos atos administrativos, bem como de sua possível correção, quando houver desvio de sua real finalidade.

A nossa Constituição dispõe no referido artigo, que “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular o ato lesivo ao patrimônio público ou entidade que o Estado participe, a moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico cultural, ficando o autor, salvo comprovada má fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.

Esse direito de todo cidadão ser um fiscal dos atos e contratos administrativos, garantido constitucionalmente pela ação popular, vem a ser uma forma de garantia da participação democrática do próprio cidadão na vida pública, baseando-se no princípio da legalidade dos atos administrativos e também no conceito de que a coisa pública é patrimônio do povo, garantindo assim a sua titularidade da cidadania, exercendo seus direitos políticos.

É ainda oportuno o esclarecimento do professor Michel Temer “ Se é coisa do povo, a este cabe o direito de fiscalizar aquilo que é seu. Pertence-lhe o patrimônio do Estado. Por isso é público”. Verifica-se que há um sistema de fiscalização efetivado por meio de uma representação popular.

II – REQUISITOS

As condições gerais da ação popular são as mesmas para qualquer ação, isto é, a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade para a causa[1]

A legitimidade da ação parte do princípio de que a Carta Magna assegura, em seu texto, a qualquer cidadão a possibilidade de propor ação popular contra atos lesivos ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico cultural. Para propor ação popular se requer, antes de mais nada, que o autor seja cidadão brasileiro no exercício de seus direitos cívicos e políticos. A prova de cidadania, segundo o § 3º do art. 1º da Lei n.º 4.717, de 29 de junho de 1965, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.

A ação popular, em seu requisito objetivo, se refere à natureza do ato ou da omissão da administração pública a ser impugnado que deve ser, obrigatoriamente, lesivo ao patrimônio público. A lesividade do ato ou da omissão deve ser concretamente provada na ação, se tornando assim requisito desta.

O desvio de poder da Administração, quando obedece a lei formalmente, afastando-se de seus objetivos, já é há muito tempo considerado como uma modalidade de ilegalidade dentro do nosso Direito Administrativo, ensejador do cabimento de ação popular.[2]

III – DAS PARTES

A legitimidade ativa surge do princípio constitucional (art. 5.º, LXXIII) que assegura a qualquer cidadão, seja ele cidadão brasileiro nato ou naturalizado, inclusive aquele entre 16 e 21 anos, e ainda, o português equiparado, no gozo dos seus direito políticos, isto é, o eleitor, tem a possibilidade de propor ação popular. Exclui-se, portanto, aqueles que tiverem suspensos ou declarados perdidos seus direitos políticos. O cidadão menor de 21 tendo adquirido o direito de eleitor, não há necessidade de assistência.

A Súmula 365 do Supremo Tribunal Federal entende que a pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.

Os sujeitos passivos da ação, segundo o art. 6º,§ 2º da Lei 4.717/65, são: as pessoas públicas ou privadas, os autores e participantes do ato e os beneficiários do ato ou contrato lesivo ao patrimônio público.

IV – COMPETÊNCIA

A competência para processar e julgar a ação popular é determinada conforme a origem do ato impugnado, de acordo com o art. 5º da Lei 4. 717/65. Toda e qualquer autoridade será julgada em primeira instância, podendo ser interposto todos os recursos cabíveis no ordenamento jurídico brasileiro. Se o ato impugnado foi praticado por autoridade, funcionário ou administrador de órgão da União, autarquia ou entidade paraestatal da União, por exemplo, a competência é do juiz federal da Seção Judiciária em que se consumou o ato.

V – LIMINAR NA AÇÃO POPULAR

O pedido de liminar na ação popular, desde que atenda os requisitos específicos do periculum in mora e do fumus boni juris, é admitido expressamente pelo § 4.º do art. 5º da Lei 4.717/65. A liminar em ação popular foi introduzida pelo art. 34 da Lei 6.513, de 20 de dezembro de 1977, que dispõe: “Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado”.


VI – SENTENÇA E COISA JULGADA

Na ação popular, se o juiz decidir pela procedência da ação, o ato impugnado será inválido e haverá a condenação dos responsáveis ao pagamento de perdas e danos aos beneficiários, condenação dos réus às custas e despesas com a ação e honorários advocatícios e a produção de efeitos de coisa julgada erga omnes.

Quando a ação é julgada improcedente, deve-se investigar as causas de sua improcedência, para analisarem seus efeitos como observa Alexandre de Morais3:

“Se a ação popular for julgada improcedente por ser infundada, a sentença produzirá efeitos de coisa julgada erga omnes , permanecendo válido o ato. Porém, se a improcedência decorrer de deficiência probatória, apensar da manutenção da validade do ato impugnado, a decisão de mérito não terá eficácia de coisa julgada erga omnes, havendo possibilidade de ajuizamento de uma nova ação popular com o mesmo objeto e fundamento, por prevalecer o interesse público de defesa da legalidade e da moralidade administrativas, em busca da verdade real”.

VII – DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AÇÃO POPULAR

A atuação do Ministério Público na ação popular é regulada pelo § 4º do art. 6º da Lei n.º 4.717/65 e atribuiu funções ao Ministério na ação popular, algumas obrigatórias e, outras facultativas. As funções obrigatórias são as de: acompanhar a ação e apressar a produção da prova (art. 6º, § 4º); promover a responsabilidade civil ou criminal, dos que nela incidirem (art. 6º, § 4º), hipótese em que atuará como autor. A referida lei tornou obrigatória a participação do Ministério Público, embora ele não possua legitimidade para a propositura da ação, deve providenciar para que as requisições de documentos e informações previstas no art. 7º, I, b sejam atendidas dentro dos prazos fixados pelo juiz (art. 7º, § 1º); promover a execução de sentença condenatória quando o autor não o fizer, nos termos do artigo 16. Já as funções facultativas são: a de dar continuidade ao processo em caso de desistência ou absolvição de instância (extinção do processo, sem julgamento do mérito, por falta de providências a cargo do autor), é o que reza o art. 9º, ao assegurar a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação; é também facultativo o Ministério Público recorrer de decisões contrárias ao autor, o que também pode ser feito por qualquer cidadão.

A lei da ação popular impede expressamente que o Ministério Público assuma a defesa do ato impugnado ou de seus autores, mas não de se manifestar contra ou a favor da ação. Pode-se assim dizer, que a função do Ministério Público, na ação popular, é a de fiscal da lei, apontando qualquer irregularidade ou ilegalidade no processo, podendo opinar pela procedência ou improcedência da ação.

VIII – CONCLUSÃO

Nós como cidadãos, somos donos do patrimônio público, e por isso devemos privá-lo dos maus administradores públicos que agem em nosso nome. Significa que têm eles o dever de agir dentro dos parâmetros da moralidade e não causar qualquer prejuízo ao nosso patrimônio, igualmente, devem zelar pelo meio ambiente e preservar o patrimônio histórico-cultural. Quando isso não ocorre, e se pratica um ato que prejudique o patrimônio público, é nosso dever como cidadão lutar para que esse ato lesivo seja anulado. Para isso, precisaremos promover uma ação popular, que terá um fim preventivo ou repressivo objetivando a anulação do ato prejudicial ao patrimônio público que será cabível também quando o ato administrativo ferir o meio ambiente ou o patrimônio histórico-cultural.



[1] NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Instrumentos de Tutela de Direitos Constitucionais: Teoria, Prática e Jurisprudência – São Paulo: Saraiva, 1994.
[2] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 26ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2001, p. 104.
3 In Direito Constitucional, 9ª ed., São Paulo, Atlas, 2001, p. 187

sábado, 27 de fevereiro de 2010

Fim dos tempos ou princípio das dores?

Marcos 13

1 ¶ E, saindo ele do templo, disse-lhe um dos seus discípulos: Mestre, olha que pedras, e que edifícios!
2 E, respondendo Jesus, disse-lhe: Vês estes grandes edifícios? Não ficará pedra sobre pedra que não seja derrubada.
3 E, assentando-se ele no Monte das Oliveiras, defronte do templo, Pedro, e Tiago, e João e André lhe perguntaram em particular:
4 Dize-nos, quando serão essas coisas, e que sinal haverá quando todas elas estiverem para se cumprir.
5 ¶ E Jesus, respondendo-lhes, começou a dizer: Olhai que ninguém vos engane;
6 Porque muitos virão em meu nome, dizendo: Eu sou o Cristo; e enganarão a muitos.
7 E, quando ouvirdes de guerras e de rumores de guerras, não vos perturbeis; porque assim deve acontecer; mas ainda não será o fim.
8 Porque se levantará nação contra nação, e reino contra reino, e haverá terremotos em diversos lugares, e haverá fomes e tribulações. Estas coisas são os princípios das dores.
9 Mas olhai por vós mesmos, porque vos entregarão aos concílios e às sinagogas; e sereis açoitados, e sereis apresentados perante presidentes e reis, por amor de mim, para lhes servir de testemunho.
10 Mas importa que o evangelho seja primeiramente pregado entre todas as nações.
11 Quando, pois, vos conduzirem e vos entregarem, não estejais solícitos de antemão pelo que haveis de dizer, nem premediteis; mas, o que vos for dado naquela hora, isso falai, porque não sois vós os que falais, mas o Espírito Santo.
12 E o irmão entregará à morte o irmão, e o pai ao filho; e levantar-se-ão os filhos contra os pais, e os farão morrer.
13 E sereis odiados por todos por amor do meu nome; mas quem perseverar até ao fim, esse será salvo.
14 ¶ Ora, quando vós virdes a abominação do assolamento, que foi predito por Daniel o profeta, estar onde não deve estar (quem lê, entenda), então os que estiverem na Judéia fujam para os montes.
15 E o que estiver sobre o telhado não desça para casa, nem entre a tomar coisa alguma de sua casa;
16 E o que estiver no campo não volte atrás, para tomar as suas vestes.
17 Mas ai das grávidas, e das que criarem naqueles dias!
18 Orai, pois, para que a vossa fuga não suceda no inverno.
19 Porque naqueles dias haverá uma aflição tal, qual nunca houve desde o princípio da criação, que Deus criou, até agora, nem jamais haverá.
20 E, se o Senhor não abreviasse aqueles dias, nenhuma carne se salvaria; mas, por causa dos eleitos que escolheu, abreviou aqueles dias.
21 E então, se alguém vos disser: Eis aqui o Cristo; ou: Ei-lo ali; não acrediteis.
22 Porque se levantarão falsos cristos, e falsos profetas, e farão sinais e prodígios, para enganarem, se for possível, até os escolhidos.
23 Mas vós vede; eis que de antemão vos tenho dito tudo.
24 ¶ Ora, naqueles dias, depois daquela aflição, o sol se escurecerá, e a lua não dará a sua luz.
25 E as estrelas cairão do céu, e as forças que estão nos céus serão abaladas.
26 E então verão vir o Filho do homem nas nuvens, com grande poder e glória.
27 E ele enviará os seus anjos, e ajuntará os seus escolhidos, desde os quatro ventos, da extremidade da terra até a extremidade do céu.
28 ¶ Aprendei, pois, a parábola da figueira: Quando já o seu ramo se torna tenro, e brota folhas, bem sabeis que já está próximo o verão.
29 Assim também vós, quando virdes sucederem estas coisas, sabei que já está perto, às portas.
30 Na verdade vos digo que não passará esta geração, sem que todas estas coisas aconteçam.
31 Passará o céu e a terra, mas as minhas palavras não passarão.
32 Mas daquele dia e hora ninguém sabe, nem os anjos que estão no céu, nem o Filho, senão o Pai.
33 Olhai, vigiai e orai; porque não sabeis quando chegará o tempo.
34 E como se um homem, partindo para fora da terra, deixasse a sua casa, e desse autoridade aos seus servos, e a cada um a sua obra, e mandasse ao porteiro que vigiasse.
35 Vigiai, pois, porque não sabeis quando virá o senhor da casa; se à tarde, se à meia-noite, se ao cantar do galo, se pela manhã,
36 Para que, vindo de improviso, não vos ache dormindo.
37 E as coisas que vos digo, digo-as a todos: Vigiai.



Segundo informe da Organização das Nações Unidas (ONU) e divulgado, ontem, os terremotos foram a causa da maioria das mortes por catástrofes, na década passada, e seguem representando uma importante ameaça para milhões de pessoas que vivem em algumas das maiores megalópoles do mundo. Segundo um estudo patrocinado pela ONU, quase 60% das cerca de 780 mil mortes em desastres entre 2000 e 2009 ocorreram devido a terremotos. Os furacões foram responsáveis por 22% do total de mortes, enquanto que as temperaturas extremas causaram 11% de vítimas mortais nos 3.852 desastres registrados no período estudado. Saliente-se que os investigadores expressaram a sua preocupação pelos desastres climáticos, cujo número foi o dobro em comparação com a década anterior. Vale dizer que os terremotos foram os desastres naturais mais mortais dos últimos 10 anos e seguem sendo uma ameaça séria para milhares de pessoas no mundo todo, já que oito das dez cidades mais povoadas do planeta se encontram em cima de falhas geológicas. São:Tóquio, Cidade do México, Nova Iorque, Mumbai, Nova Délhi, Xangai, Calcutá e Jacarta. Vale lembrar que os desastres mais mortíferos, entre 2000 e 2009, foram o tsunami no Oceano Índico em 2004 - que matou 226.408 pessoas em vários países -, o ciclone Nargis na Mianmar em 2008 - que deixou 136.366 mortos - e o terremoto de Sichuan, na China, no ano passado, com 87.476 vítimas mortais. Cerca de 73.340 pessoas morreram em um terremoto no Paquistão em 2005 e 72.210 nas ondas de calor na Europa em 2003. O ano de 2010 começou igualmente mortífero, com cerca de 170 mil mortos no violento terremoto que sacudiu o Haiti, no dia 12 de janeiro passado.

Reflitam. Particularmente, acho que a hora está chegando.

Prerrogativas



Tem gerado polêmica o estacionamento do veiculo da PRF em local proibido na cidade de Xapuri. A esse respeito, vejamos o que diz o art. 20 do Codigo de Trânsito Brasileiro.

“Art. 20. Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais:”

Comentário

A única informação relevante do caput do art. 20 seria a circunscrição, ou seja, a competência territorial da PRF, que atua administrativamente em rodovias e estradas federais. Podemos inferir também, que a Polícia Rodoviária Federal é tipicamente uma polícia rural (rodovias e estradas são vias rurais), onde tem como atribuição prevenir a ocorrência de infrações tanto penais como administrativas nessas áreas. Na verdade , há nas entrelinhas, que o que importa para o policial é o local da ocorrência da infração e não o local onde efetivamente ocorrerá a abordagem, uma vez que o trânsito é dinâmico, e o estado de flagrância permite a perseguição do infrator, ainda que este invada a área urbana.


A discussão em questão encontra-se fundamentada no mesmo artigo em seu Inciso I, vejamos:


“I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;”


Comentário

Este dispositivo tem por origem mais próxima a criação do Estado de Direito, ou seja, o Estado deve respeitar as próprias leis que ele próprio edita.

O dispositivo expressa a preocupação do legislador com a moralidade e a legalidade na prestação do serviço público pelo órgãos de trânsito, em decorrência do que vem expresso no art. 37 da Constituição Federal.

O legislador nos informa que a PRF ( órgão) e seus agentes de trânsito (por extensão) antes de reprimirem os infratores de trânsito, devem antes ser exemplos ou, de outra forma, o agente de trânsito que dirige uma viatura desrespeitando as normas de circulação e conduta, estaria legalmente engessado no que se refere a autuações por infrações de trânsito, uma vez que antes de “fazer cumprir” deve “cumprir” a legislação e normas de trânsito. Seria o cúmulo da imoralidade a PRF autuar um veículo com pneus carecas se as suas viaturas também estivessem com os pneus carecas.

Não é incomum a possibiidade de viaturas policiais andarem com licenciamento vencido, com pneus carecas, extintores vencidos, quando existentes, além de muitas outras infrações, pois ainda existem policiais e agentes de trânsito que imaginam que o fato de estarem conduzindo uma viatura policial lhes é dada a prerrogativa de descumprirem a legislação de trânsito. A confusão é feita em virtude do art. 29, VII, que diz que quando em serviço de emergência, se devidamente identificados, gozam de prioridade de trânsito, mas somente nestes casos.

Saiba ainda que o policial que liga a sirene da viatura com a finalidade de sair do engarrafamento para chegar mais cedo ao local de seu almoço, viola a impessoalidade do ato administrativo e incide em desvio de finalidade, uma vez que a utilização de veículos oficiais estão sempre ligados ao atendimento do interesse público.

Portanto, somente em casos de emergências, tais como: condução de presos, acidentes, situação de flagrância, dentre outros, o poder público, dispõe de certas prerrogativas, fora esses caso, o fato é ilegal.




Insalubridade: exija o seu direito

Segundo a Constituição Federal, Art. 7º, inciso XXII, todo trabalhador que desenvolve atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas na forma da lei tem direito de receber adicional de insalubridade em seus vencimentos.

As atividades que são consideradas insalubres são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância, fixados em razão da natureza e da intensidade do agente nocivo e do tempo de exposição aos seus efeitos (Art. 189 da CLT Consolidação das Leis Trabalhistas).

Os agentes nocivos classificam-se em: QUÍMICOS (Ex: chumbo, poeiras, fumos, produtos químicos em geral, etc.), FÍSICOS (Ex: calor, ruídos, vibrações, frio, etc.) e BIOLÓGICOS (Ex: doenças infecto-contagiosas, bactérias, lixo urbano, bacilos, etc.).

Esses agentes, existentes nos ambientes de trabalho que, por sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador. O exercício do trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância, assegura o recebimento de adicionais entre 10%, 20% ou 40%, segundo a sua classificação nos graus mínimo, médio ou máximo, estabelecidos pelo Ministério do Trabalho (Art. 192 da CLT).

Hoje se sabe que muitos trabalhadores, tais como coveiros, médicos, lixeiros, enfermeiros, agentes de limpeza, músicos, etc, estão expostos a vários agentes nocivos a sua saúde.

Deste modo, cabe a empresa a responsabilidade de adotar medidas para eliminar ou reduzir a ação de qualquer agente nocivo sobre a saúde ou a integridade física do trabalhador. E uma dessas medidas é a utilização, pelos trabalhadores, dos EPI's (Equipamentos de Proteção Individuais), tais como protetores auriculares, luvas, roupas apropriadas, botas, óculos de proteção, etc.

Esses protetores devem ser fornecidos pela empresa, cabendo inclusive à ela cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (Art. 157 da CLT).

Em alguns casos a utilização dos EPI's não afasta o risco, apenas ameniza o agente insalubre, o que deve ser feito é um conjunto de medidas de segurança para cessar os agentes causadores da insalubridade.

O papel do Sindicato nessa questão é de extrema importância, pois é facultado ao mesmo requerer ao Ministério do Trabalho a realização de perícia na empresa, ou em um determinado setor, para caracterizar e classificar ou determinar as atividades insalubres ou perigosas (Art.195, § 1º da CLT).

Portanto se você trabalhador tiver dúvidas, quanto à atividade que desenvolve na empresa, se tem direito em receber o adicional de insalubridade, procure o Sindicato de sua categoria e denuncie, pois este deve providenciar junto ao Ministério do Trabalho uma fiscalização para uma eventual constatação do problema.

E se a sua atividade já é considerada insalubre e a empresa em que trabalha não lhe paga o adicional, denuncie ao seu Sindicato para que este tome as providências, pois a Lei prevê multa (Art. 201 da CLT) para as empresas que não cumprirem as determinações de segurança para os seus trabalhadores.

Mas não se engane trabalhador, achando que é bom trabalhar em uma empresa ou um setor considerado insalubre porque com isso você aumentará a sua renda recebendo um adicional, este é um engano frequentemente cometido por muitos trabalhadores, consequência de uma legislação que permite pagar para alguém expor sua saúde a agentes nocivos.

sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010

O jovem e a política

Jovens, devem estar ciente dos acontecimentos políticos em suas localidades (Municípios) em que vivem, bem como fazer um chamamento à responsabilidade de todos os jovens para que assumam de fato, e de direito, o seu lugar na condução dos destinos administrativos de seus Municípios.

Já não é mais aceitável que nossos adolescentes inteligentes, dinâmicos e criativos fiquem relegados a planos secundários ou totalmente ignorados nos programas e projetos administrativos dos Municípios.

Jovem, é chegada à hora de se fazer uma política onde a juventude seja de fato a prioridade em uma administração.

Você jovem é a alavanca necessária para dar o inicio, uma revolução administrativa, onde a participação do cidadão é fundamental para, com a transparência necessária de todos os atos administrativos, mostrar que apesar da carência de recursos, pode muito bem, propiciar a todos os segmentos da sociedade uma perspectiva de vida superior a que ofereceram, se é que ofereceram alguma coisa.

Jovem, você já parou para pensar nesta pergunta: “Quando algum jovem foi chamado para ser um co-autor na condução dos destinos de seu Município?

Veja bem, todas as lideranças emergentes, cidadãos jovens, dinâmicos, competentes preparados cultural e intectualmente, são desprezados de qualquer possibilidade de serem co-gestores de uma administração.

Os jovens precisam de espaços político administrativo, com a conquista do espaço irá propiciar a sociedade uma administração inteligente e, sobretudo voltada para o progresso. Imaginamos uma empresa, uma instituição, uma sociedade, um município ou uma nação, bem sucedidos, tendo por administradores pessoas despreparadas e, sobretudo limitadas em termos de conhecimentos? É evidente que existem as exceções, mas até quando vamos ficar fazendo experiências na busca de uma exceção que dê certo? As coisas não acontecem por acaso, é preciso ir em busca das soluções para os problemas que se apresentam. Não devem aceitar lamentações como justificativas para falta de recursos, isto porque felizmente, os Municípios podem contar com cidadãos jovens, inteligentes, competentes, preparados, para através da criatividade, da competência, superar as dificuldades de ordem conjuntural.

Jovens, não somente o jovem etário é jovem na idade, mas jovem de idéias de mentalidade, jovem na criatividade, jovem no dinamismo, jovem de espírito, enfim, que saibam valorizar as experiências positivas do passado e que tenham a honradez e a coragem de assumir os erros, fazendo destes motivos para a busca constante do acerto.

A inserção da juventude na Política é de extrema importância para renovar quadros, trazer novas idéias e construir um novo caminho. Os jovens não podem ficar omissos, tem que acreditar na força como instrumento de transformação. O Jovem seja ele de direita ou esquerda, independente da sua ideologia, do partido em que esteja não pode ficar ausente das discussões que envolvem nosso futuro.

No exercício da cidadania, a participação do jovem amplia os espaços públicos, assim acabando com o individualismo na sociedade política. O eleitor jovem deve compreender que a política faz parte do nosso dia-dia e é fundamental para sobrevivência da sociedade. Devemos aumentar a participação da juventude nos debates políticos.


“VOCÊ JOVEM É A ALAVANCA NECESSÁRIA PARA DAR O INICIO A UMA REVOLUÇÃO ADMINISTRATIVA”


Sérgio Francisco Furquim

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010

Fiscalizem

Como ninguém vê nenhuma manifestação por parte da Câmara de Vereadores de Xapuri acerca de qualquer fiscalização nas contas públicas, seja desta ou de administrações anteriores, a seguir publico para conhecimento da população xapuriense, conforme extraído do site: www.portaldatransparência.gov.br, os convênios firmados entre o Governo Federal e a Prefeitura Municipal de Xapuri.

Convênios:

1) 648161 - ACOES DE FORTALECIMENTO E INCLUSAO DE MULHERES NO PROCESSO DE GESTÃO SOCIAL DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO INTERMUNICIPAL DO ALTO ACRE - R$ 188.287,00, valor liberado integralmente em 03/08/2009;

2) 635118 - FORTALECIMENTO GESTÃO SOCIAL E DA COMERCIALIZACÃO DOS PRODUTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO INTERMUNICIPAL DO ALTO ACRE - R$ 244.000,00, valor liberado integralmente em 10/03/2009;

3) 597530 Objeto: Pavimentação em tijolos maciços na Rua Plácido de Castro. MINISTERIO DA DEFESA PREFEITURA MUNICIPAL DE XAPURI R$ 350.000,00, valor liberado integralmente em 26/11/2008;

4) 567282 MELHORIAS SANITÁRIAS DOMICILIARES. MINISTÉRIO DA SAÚDE PREFEITURA MUNICIPAL DE XAPURI R$ 180.000,00, valor liberado parcialmente em 19/11/2008 - R$ 36.000,00;

5) 610556 Apoio a Elaboração de Planos Habitacionais Elaboração ETAPAS 1 2 e 3 MINISTÉRIO DAS CIDADES PREFEITURA MUNICIPAL DE XAPURI 28.970,00, valor liberado integralmente em 03/07/2008;

6) 625459 AQUISICAO DE TRANSPORTE ESCOLAR MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE XAPURI R$ 112.860,00, valor liberado integralmente em 26/06/2008;

7) 609069 CAPACITAÇÃO DE AGENTES DE DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO INTERMUNICIPAL DO ALTO ACRE R$ 56.260,00, valor liberado integralmente em 29/04/2008.

8) 599340 EXECUCAO DO PROJETO AQUISICAO DE EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS MINISTÉRIO DO DESENV,IND. E COMERCIO EXTERIOR PREFEITURA MUNICIPAL DE XAPURI R$ 298.353,13, valor liberado integralmente em 31/12/2007;

9) 597191 EXECUCAO DO PROJETO "AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS, AGRÍCOLAS E INSUMOS". MINISTERIO DO DESENV,IND. E COMERCIO EXTERIOR PREFEITURA MUNICIPAL DE XAPURI R$ 375.272,28, valor liberado integralmente em 26/12/2007;

10) 574907 Objeto: Custear a pavimentação em tijolo maciço nas Ruas, Evaristo da Silva (1.530 m2), Nova Vida (475m2), Esperança (525m2), Amadeu Dantas (500m2), C.de Deus (500m2) Beatriz Santos (500m2), Rodovaldo Nogueira (2.304m2) e Rua 14 (2.304m2). MINISTERIO DA DEFESA PREFEITURA MUNICIPAL DE XAPURI R$ 343.233,97, valor liberado integralmente em 03/09/2007;

11) 503618 PROJETO DE GESTAO AMBIENTAL NO ALTO ACRE. MINISTERIO DO MEIO AMBIENTE PREFEITURA MUNICIPAL DE XAPURI R$ 657.342,00, valor da última parcela liberada em 27/08/2007 R$ 11.413,00;

12) 583037 AQUISICAO DE RETROESCAVADEIRA E IMPLEMENTOS AGRICOLAS MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO AGRARIO PREFEITURA MUNICIPAL DE XAPURI R$ 249.775,00, valor liberado integralmente em 24/08/2007- R$ 249.775,00;

13) 582166 SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITARIO. MINISTERIO DA SAUDE PREFEITURA MUNICIPAL DE XAPURI 500.000,00, valor da útima liberação em 18/07/2007, R$ 200.000,00 ;

14) 574327 PAVIMENTACAO DE RUAS MINISTERIO DA INTEGRACAO NACIONAL PREFEITURA MUNICIPAL DE XAPURI R$ 284.036,60, valor liberado integralmente em 12/06/2007, R$ 284.036,60;

562973 CONSTRUCAO DE ACUDES CONSTRUCAO DE FABRICA DE SABONETES COMPRA DE VEICUO TRACADO MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO AGRARIO PREFEITURA MUNICIPAL DE XAPURI 134.381,00, valor liberado em 23/03/2007, R$ 134.381,00.

Esses são alguns dos convênios assinados pela Prefeitura Municipal de Xapuri e o Governo Federal. Os xapurienses verifiquem se os convênios firmados foram efetivamente cumpridos. Pergunto mais uma vez. Houve fiscalização por parte da Câmara Municipal? Nunca vi nenhum vereador fazer qualquer manifestação à respeito. A proposta continua de pé: "BAIXEM SEUS SALÁRIOS".

quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010

A inoperância latente

A Inoperância da Câmara Municipal de Xapuri é cada vez mais cristalina. Vejam o publicado no AC24horas. Acaso os representantes do povo exercessem sua função não ocorreria esse tipo de problema em Xapuri.

TCU descobre desvio de finalidade de convênios em quatro prefeituras do Acre

Qua, 24 de Fevereiro de 2010 07:31

O site ac24horas teve acesso ao relatório de 59 páginas emitido pelo Tribunal de Contas da União (TCU) que aponta uma série de irregularidades na aplicação dos recursos públicos destinados a programas sociais nos municípios de Rio Branco, Xapuri, Plácido de Castro e Acrelândia. Entre as discrepâncias apontadas pelo órgão, R$ 557,5 mil foram gastos somente em Rio Branco. Do total, R$ 424,7 mil com aluguel de 22 carros.

O escândalo envolvendo a prefeitura da capital foi alvo de debates na Câmara Municipal na sessão de ontem (23). O vereador Rodrigo Pinto (PMDB), quer convocar a secretária municipal de cidadania e assistência social, Estefânia Pontes, para explicar o desvio de finalidades na aplicação de recursos federais do Programa de Atenção Integral à Família (PAIF), durante os anos de 2007 e 2008 e o que o TCU coloca em dúvida, a veracidade das informações lançadas no SUASWeb.

Segundo o relatório, os valores lançados no sistema pelos municípios de Plácido de Castro, Acrelândia, Xapuri e Rio Branco, especialmente no que toca a aplicação de recursos próprios, podem não estar refletindo a realidade, haja vista que divergem, substancialmente, dos valores indicados nas respectivas Leis Orçamentárias Anuais.

O relatório apresenta gastos irregulares pela Prefeitura de Rio Branco, com a compra de uma urna mortuária, aluguéis de veículos e prédios públicos, compras de cestas básicas, moradia de desabrigados e até aquisição de utensílios domésticos.

Recursos que deveriam ser gastos na execução dos programas sociais foram destinados para o pagamento de aluguel do prédio onde funciona o almoxarifado da Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social. Nessa rubrica, o relatório aponta que R$ 28.600,00 tiveram sua finalidade desviada.

No interior, as discrepâncias apontadas pelo relatório não diferem muito da realidade de Rio Branco, algumas, como financiamento de atividades de grupos de escoteiros [em Xapuri], no valor de R$ 7.997,35 estão totalmente fora do objeto dos serviços elencados no art. 4º, caput, da Portaria MDS nº 442/05. E não param por aí, até combustível para secretaria de saúde foi comprado pela prefeitura com recursos sociais.

Em Plácido de Castro e Acrelândia, além da prefeitura cometer os mesmos erros, não existe o Plano Municipal de Assistência Social e, além disso, verificou-se a realização de despesas com alugueis de veículos e de imóveis para o funcionamento dos CRAS, gastos com a aquisição de móveis, utensílios e equipamentos, cujos dispêndios deveriam ser suportados por recursos próprios dos municípios.

Tudo aos olhos dos Conselhos de Assistência Social

Com exceção da cidade de Rio Branco, nenhuma infra-estrutura é disponibilizada para o funcionamento dos Conselhos de Assistência Social dos municípios de Acrelândia, Plácido de Castro e Xapuri, que segundo o TCU, não recebem nenhum tipo de auxílio para seu devido funcionamento.

Todas as prefeituras fiscalizadas encaminham aos Conselhos Municipais de Assistência Social apenas o Relatório de Gestão Anual das atividades e da realização financeira dos recursos, o que segundo os técnicos fiscalizadores, prejudica sobremaneira o exercício concomitante das competências conferidas aos Conselhos, especialmente no que tange à fiscalização e controle da consecução da política municipal de assistência social.

Sem ter acesso aos balancetes trimestrais, os Conselheiros, quando convocados, aprovam as prestações de contas sem analisar o que está nos documentos. E mesmo aonde existe maior infra-estrutura para atuação dos Conselhos, como em Rio Branco, a análise da prestação de contas ficou adstrita aos aspectos quantitativos, não abrangeu, segundo o TCU, a qualidade dos serviços co-financiados, além de não ter sido feito o confronto da despesa realizada com o Plano de Ação Anual e deste com o Plano Municipal de Assistência Social.

Em alguns casos considerados graves, como em Acrelândia, o relatório diz que os membros dos Conselhos desconhecem até suas senhas de acesso aos programas sociais.

Relatório culpa o governo federal pelo descontrole na aplicação dos recursos

As principais constatações da equipe de auditoria apontam no sentido da necessidade de fortalecimento do controle social exercido pelos Conselhos Municipais e da concretização de medidas com vistas à adequação da estrutura de atendimento dos CRAS e CREAS.

Para o TCU, os recursos transferidos pela União precisam ser melhores fiscalizados, além de estarem em desconforme com a legislação. Ainda segundo o relatório, os municípios não cumprem com sua parte na a aplicação de recursos próprios nas ações desenvolvidas, “aquém do desejado”, declara o órgão.

As secretárias municipais de assistência social estão sendo convocadas pelo Tribunal para apresentarem razões de justificativas acerca da aplicação dos recursos do PAIF. Os municípios têm o prazo de 6 meses para adequarem suas estruturas as exigências previstas em lei.

A VERSÃO DOS CITADOS - ac24horas procurou mais não conseguiu falar com as secretárias citadas no relatório do TCU. Em Rio Branco, fomos informados que a secretária Estefânia Pontes encontrava-se em reunião ontem à tarde. Plácido de Casto e Acrelândia não atenderam ao telefone. E em Xapuri, fomos informados que a secretária Iracema Cecília de Souza encontrava-se em na capital.

Jairo Carioca – Da Redação do ac24horas

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Rio Branco, Acre.

Obs: não consta do termo original: "a professora Iracema era secretária na administração anterior, mas esse fato não exime os vereadores de terem exercido fiscalização na administração passada".