sábado, 27 de fevereiro de 2010

Prerrogativas



Tem gerado polêmica o estacionamento do veiculo da PRF em local proibido na cidade de Xapuri. A esse respeito, vejamos o que diz o art. 20 do Codigo de Trânsito Brasileiro.

“Art. 20. Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais:”

Comentário

A única informação relevante do caput do art. 20 seria a circunscrição, ou seja, a competência territorial da PRF, que atua administrativamente em rodovias e estradas federais. Podemos inferir também, que a Polícia Rodoviária Federal é tipicamente uma polícia rural (rodovias e estradas são vias rurais), onde tem como atribuição prevenir a ocorrência de infrações tanto penais como administrativas nessas áreas. Na verdade , há nas entrelinhas, que o que importa para o policial é o local da ocorrência da infração e não o local onde efetivamente ocorrerá a abordagem, uma vez que o trânsito é dinâmico, e o estado de flagrância permite a perseguição do infrator, ainda que este invada a área urbana.


A discussão em questão encontra-se fundamentada no mesmo artigo em seu Inciso I, vejamos:


“I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;”


Comentário

Este dispositivo tem por origem mais próxima a criação do Estado de Direito, ou seja, o Estado deve respeitar as próprias leis que ele próprio edita.

O dispositivo expressa a preocupação do legislador com a moralidade e a legalidade na prestação do serviço público pelo órgãos de trânsito, em decorrência do que vem expresso no art. 37 da Constituição Federal.

O legislador nos informa que a PRF ( órgão) e seus agentes de trânsito (por extensão) antes de reprimirem os infratores de trânsito, devem antes ser exemplos ou, de outra forma, o agente de trânsito que dirige uma viatura desrespeitando as normas de circulação e conduta, estaria legalmente engessado no que se refere a autuações por infrações de trânsito, uma vez que antes de “fazer cumprir” deve “cumprir” a legislação e normas de trânsito. Seria o cúmulo da imoralidade a PRF autuar um veículo com pneus carecas se as suas viaturas também estivessem com os pneus carecas.

Não é incomum a possibiidade de viaturas policiais andarem com licenciamento vencido, com pneus carecas, extintores vencidos, quando existentes, além de muitas outras infrações, pois ainda existem policiais e agentes de trânsito que imaginam que o fato de estarem conduzindo uma viatura policial lhes é dada a prerrogativa de descumprirem a legislação de trânsito. A confusão é feita em virtude do art. 29, VII, que diz que quando em serviço de emergência, se devidamente identificados, gozam de prioridade de trânsito, mas somente nestes casos.

Saiba ainda que o policial que liga a sirene da viatura com a finalidade de sair do engarrafamento para chegar mais cedo ao local de seu almoço, viola a impessoalidade do ato administrativo e incide em desvio de finalidade, uma vez que a utilização de veículos oficiais estão sempre ligados ao atendimento do interesse público.

Portanto, somente em casos de emergências, tais como: condução de presos, acidentes, situação de flagrância, dentre outros, o poder público, dispõe de certas prerrogativas, fora esses caso, o fato é ilegal.




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